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Artigo 512 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 512

Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 47 e 48, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

Art. 512 do Decreto 4.543 /2002