Artigo 507, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 507
A bagagem dos integrantes de Missões Diplomáticas e de Repartições Consulares de caráter permanente não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha bens (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 36, item 2, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Art. 50, item 3, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967):
I
destinados a uso diverso do previsto nas respectivas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares; ou
II
de importação proibida.
Parágrafo único
A verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere o caput , deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante formalmente autorizado.