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Artigo 505, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 505

A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Parágrafo único

A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:

I

em recintos alfandegados;

II

no estabelecimento do importador:

a

em ato de fiscalização; ou

b

como complementação da iniciada na zona primária;

III

excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.

Art. 505, Parágrafo Único, II, b do Decreto 4.543 /2002