Artigo 505, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 505
A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único
A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:
I
em recintos alfandegados;
II
no estabelecimento do importador:
a
em ato de fiscalização; ou
b
como complementação da iniciada na zona primária;
III
excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.