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Artigo 502 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 502

A Secretaria da Receita Federal poderádispor, em relação à fatura comercial, sobre:

I

casos de não-exigência;

II

casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

III

quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e

IV

outros elementos a serem indicados , além dos descritos no art. 497.

Art. 502 do Decreto 4.543 /2002