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Artigo 500 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 500

Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 46, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

Art. 500 do Decreto 4.543 /2002