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Artigo 5º do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 5º

Os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:

I

estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II

ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e

III

embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

Art. 5º do Decreto 4.543 /2002