Artigo 494 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 494
O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 46, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
Parágrafo único
A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.