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Artigo 491 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 491

A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

§ 1º

A declaração de importação deverá conter:

I

a identificação do importador; e

II

a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal poderá:

I

exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e

II

estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.

Art. 491 do Decreto 4.543 /2002