Artigo 491 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 491
A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
§ 1º
A declaração de importação deverá conter:
I
a identificação do importador; e
II
a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal poderá:
I
exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e
II
estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.