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Artigo 489 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 489

As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).