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Artigo 486, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 486

O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):

I

até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;

II

até cento e vinte dias da entrada da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e

III

até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa posta.

Art. 486, III do Decreto 4.543 /2002