Artigo 486, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 486
O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
I
até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
II
até cento e vinte dias da entrada da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e
III
até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa posta.