Artigo 477 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 477
A saída temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional, da área de livre comércio, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o restante do território aduaneiro poderá ser autorizada, observadas as normas do art. 465.