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Artigo 476, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 476

As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º, Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º, Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º).

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput , relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias transferidas para:

I

a Zona Franca de Manaus;

II

a Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 464; e

III

outras áreas de livre comércio.

Art. 476, Parágrafo Único, III do Decreto 4.543 /2002