JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 475 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 475

A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o art. 473, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação (Lei nº 7.965, de 1989, art. 6º, Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º).

Art. 475 do Decreto 4.543 /2002