Artigo 474, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 474
Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:
I
as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º, Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º); e
II
os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º, e Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º).