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Artigo 474, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 474

Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:

I

as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º, Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º); e

II

os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º, e Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º).

Art. 474, I do Decreto 4.543 /2002