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Artigo 473, Inciso VII do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 473

A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º):

I

consumo e venda internos;

II

beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III

beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Pacaraima, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;

IV

piscicultura;

V

agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;

VI

agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;

VII

instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

VIII

estocagem para comercialização no mercado externo;

IX

estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;

X

atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;

XI

industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e

XII

internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.

Art. 473, VII do Decreto 4.543 /2002