Artigo 472, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 472
Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 1º, Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 1º, Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 1º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, e Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 1º).
Parágrafo único
As áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Pacaraima e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) (Lei nº 7.965, de 1989, art. 2º, Lei nº 8.210, de 1991, art. 2º, Lei nº 8.256, de 1991, art. 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 1º, e Lei nº 8.857, de 1994, art. 2º).