Artigo 464, Inciso VII do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 464
Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-lei nº 288, de 1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1º e 2º, este com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art. 3º):
I
motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
II
máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;
III
máquinas para construção rodoviária;
IV
máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
V
materiais de construção;
VI
produtos alimentares; e
VII
medicamentos.
§ 1º
A Amazônia Ocidental é constituída pelos estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1º, § 4º).
§ 2º
O despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.