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Artigo 462, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 462

Compete à Secretaria da Receita Federal:

I

definir os locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 457 e 460; e

II

disciplinar o despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este Capítulo.

Art. 462, I do Decreto 4.543 /2002