Artigo 462, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 462
Compete à Secretaria da Receita Federal:
I
definir os locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 457 e 460; e
II
disciplinar o despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este Capítulo.