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Artigo 461, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 461

Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):

I

ao seu consumo interno; ou

II

à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art. 460.

Parágrafo único

A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 453 (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).

Art. 461, I do Decreto 4.543 /2002