Artigo 457, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 457
As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 37, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º).
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput , relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 459, 460 e 464 (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 37, parágrafo único):
I
bagagem de viajante;
II
internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;
III
saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 464; e
IV
saída de mercadorias para as áreas de livre comércio, observada a legislação específica.