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Artigo 454, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 454

A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º).

§ 1º

O benefício de que trata o caput não abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarifário 01) da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º).

§ 2º

O disposto no caput não compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 1.248, de 1972, nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-lei nº 1.435, de 1975, art. 7º).

Art. 454, §2º do Decreto 4.543 /2002