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Artigo 453, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 453

A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, exportação, bem assim a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º).

§ 1º

Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 3º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):

I

armas e munições;

II

fumo;

III

bebidas alcoólicas;

IV

automóveis de passageiros; e

V

produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

§ 2º

A isenção de que trata este artigo fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas, e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos pelo Decreto-lei nº 288, de 1967, e pela legislação complementar.

§ 3º

Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5º).

§ 4º

A entrada das mercadorias a que se refere o caput será permitida somente em porto, aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus.

Art. 453, §1º, V do Decreto 4.543 /2002