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Artigo 449, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 449

Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:

I

cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal; ou

II

quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.

Art. 449, I do Decreto 4.543 /2002