Artigo 445, Inciso III, Alínea d do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 445
A extinção da aplicação do regime será feita mediante:
I
a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
II
o despacho para consumo; ou
III
a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:
a
drawback ;
b
admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);
c
loja franca; ou
d
entreposto aduaneiro.
c
loja franca; (Redação dada pelo Decreto nº 6.454, de 2008).
d
entreposto aduaneiro; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.454, de 2008).
e
Recof. (Incluído pelo Decreto nº 6.454, de 2008).