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Artigo 445, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 445

A extinção da aplicação do regime será feita mediante:

I

a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

II

o despacho para consumo; ou

III

a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:

a

drawback ;

b

admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);

c

loja franca; ou

d

entreposto aduaneiro.

c

loja franca; (Redação dada pelo Decreto nº 6.454, de 2008).

d

entreposto aduaneiro; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.454, de 2008).

e

Recof. (Incluído pelo Decreto nº 6.454, de 2008).

Art. 445, III, b do Decreto 4.543 /2002