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Artigo 442, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 442

O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, em recinto alfandegado de uso público.

Parágrafo único

O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 442, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002