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Artigo 438 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 438

O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, a contar da data do desembaraço aduaneiro para admissão.