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Artigo 433, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 433

Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I

reexportação;

II

exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;

III

transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;

IV

despacho para consumo; ou

V

destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.

§ 1º

A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.

§ 2º

A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

Art. 433, §2º do Decreto 4.543 /2002