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Artigo 426 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 426

As vendas referidas no § 3º do art. 424 e no § 1º do art. 425 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:

I

tripulantes e passageiros em viagem internacional;

II

missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados;

III

empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 4º); e

II

missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

III

empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 4º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

IV

passageiros, em viagem internacional. Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Art. 426 do Decreto 4.543 /2002