Artigo 425, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 425
Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea "c" do inciso III do art. 445. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1º
A importação para admissão no regime, inclusive daquela que se encontra em depósito alfandegado certificado, será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste artigo.