Artigo 421, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 421
Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I
exportação do produto importado; ou
II
exportação de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 420.
§ 1º
A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade.
§ 2º
O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este artigo.
§ 3º
Serão exigidos os impostos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das mercadorias no regime.