JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 421, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 421

Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I

exportação do produto importado; ou

II

exportação de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 420.

§ 1º

A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade.

§ 2º

O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este artigo.

§ 3º

Serão exigidos os impostos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das mercadorias no regime.

Art. 421, §3º do Decreto 4.543 /2002