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Artigo 417, Parágrafo Único do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 417

O regime será concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal, e que possua autorização da Agência Nacional de Petróleo para exercer as atividades de importação e de exportação dos produtos a serem admitidos no regime.

Parágrafo único

A habilitação poderá ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.

Art. 417, Parágrafo Único do Decreto 4.543 /2002