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Artigo 411, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 411

O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 3º):

I

exportação, com saída ficta do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bem a que se refere o § 1º, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;

II

exportação, com saída ficta do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1º e 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; e

III

importação, sob o regime de drawback , na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1º e 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II.

§ 1º

Os bens de que trata o caput são os constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º

O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens referidos no § 1º.

§ 3º

Quando se tratar de bem referido nos §§ 1º e 2º, procedente do exterior, será aplicado, também, o regime de admissão temporária.

§ 4º

As partes e peças de reposição referidas no inciso II também serão admitidas no regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.

Art. 411, III do Decreto 4.543 /2002