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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 40

O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 39).

§ 1º

Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos documentos a que se refere o caput , relação das unidades de carga vazias existentes a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto e outras declarações ou documentos de seu interesse.

§ 2º

O conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida.

Art. 40, §1º do Decreto 4.543 /2002