Artigo 399, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 399
Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.
Parágrafo único
O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:
I
reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou
II
pagamento do imposto de exportação suspenso.