Artigo 397 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 397
Considera-se cumprido o regime na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro.