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Artigo 396 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 396

A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.

Parágrafo único

Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ainda ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 396 do Decreto 4.543 /2002