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Artigo 394, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 394

Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:

I

a bagagem acompanhada;

II

os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e

III

os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.