Artigo 394, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 394
Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:
I
a bagagem acompanhada;
II
os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e
III
os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.