Artigo 391, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 391
O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 92, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1º
A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 92, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 2º
Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 92, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 3º
Na hipótese a que se refere o § 2º, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato de prestação de serviço no exterior, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.
§ 4º
Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.