JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 389, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 389

O registro de exportação, no Siscomex, constitui requisito para concessão do regime.

§ 1º

O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 394.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.

Art. 389, §2º do Decreto 4.543 /2002