Artigo 389, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 389
O registro de exportação, no Siscomex, constitui requisito para concessão do regime.
§ 1º
O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 394.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.