Artigo 382 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 382
O imposto de importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos referidos no art. 381, inclusive na hipótese do inciso II do art. 383 (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 3º).