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Artigo 378, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 378

Os resíduos decorrentes do processo produtivo poderão ser:

I

destruídos, sem exigência de tributos, caso não se prestem à utilização econômica; ou

II

despachados para consumo, com o pagamento de tributos, tendo como base de cálculo o valor que lhes for atribuído em laudo técnico específico, e com a alíquota fixada para a mercadoria correspondente.