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Artigo 376 do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 376

A normatização da aplicação do regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, que disporá quanto aos controles a serem exercidos (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 90, § 3º).

Art. 376 do Decreto 4.543 /2002