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Artigo 372, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 372

O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof) é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 89).

§ 1º

Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 89).

§ 2º

A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes destinações:

I

exportação;

II

reexportação; ou

III

destruição.

Art. 372, §2º, I do Decreto 4.543 /2002