Artigo 367, Inciso III do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 367
Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 574, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:
I
iniciar o despacho de exportação;
II
no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou
III
em qualquer outro caso, pagar os impostos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.