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Artigo 367, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 367

Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 574, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:

I

iniciar o despacho de exportação;

II

no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou

III

em qualquer outro caso, pagar os impostos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.

Art. 367, I do Decreto 4.543 /2002