Artigo 366, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 366
A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:
I
um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e
II
noventa dias, na modalidade de regime extraordinário.
II
cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1º
Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
§ 2º
Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I.