JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 366, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 366

A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:

I

um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e

II

noventa dias, na modalidade de regime extraordinário.

II

cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

§ 1º

Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

§ 2º

Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I.

Art. 366, I do Decreto 4.543 /2002