Artigo 362, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 362
A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "d"):
I
despacho para consumo;
II
reexportação;
III
exportação; ou
IV
transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
Parágrafo único
A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.