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Artigo 362, Inciso I do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 362

A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "d"):

I

despacho para consumo;

II

reexportação;

III

exportação; ou

IV

transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

Parágrafo único

A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.

Art. 362, I do Decreto 4.543 /2002